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O FGTS, os saques da MP 946/2020 e o Covid-19

Claudia Magalhães Eloy em 23.04.2020

A Medida Provisória Nº 946 editada em 7 de abril de 2020, disponibiliza saques extras aos titulares de conta vinculada do FGTS (ativa e/ou inativa), a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, sujeitos ao limite de R$ 1.045,00 por trabalhador, tendo sido adotada no âmbito das medidas emergenciais decorrentes da crise do Coronavírus. Não obstante o seu mérito neste momento, como socorro financeiro aos cotistas, absolutamente adequada ao caráter de pecúlio do Fundo, esta medida se soma à autorização anterior (MP 889/2019 convertida na Lei No. 13932/2019), que permitiu aos trabalhadores retirarem até R$ 500,00 de cada uma de suas contas, ativas e inativas[1]. Esses saques “imediatos” decorrentes somaram R$ 37,6 bilhões entre setembro e dezembro de 2019 e outros R$ 130 milhões entre janeiro e fevereiro deste ano (os dados de março ainda não estão disponíveis, mas devem alterar pouco o volume já sacado[2]).

A autorização de saque atual difere da anterior por estabelecer um limite por trabalhador, independentemente do tipo ou quantidade de contas vinculadas a ele. Difere ainda pelo fato de não se restringir a um estímulo ao consumo, mas situar-se em contexto de queda abrupta de renda. O presente artigo visa estimar o impacto dos novos saques extras no FGTS, com base na distribuição atualizada dos saldos das contas vinculadas e, ainda, refletir sobre os demais impactos prováveis no Fundo, no contexto econômico em mutação pelo Covid-19.

Os dados atualizados das contas vinculadas mostram 60,9 milhões de cotistas e um saldo em depósitos de R$397,4 bilhões. Sua distribuição, que pode ser visualizada no gráfico abaixo, segue significativamente concentrada – 50% dos cotistas detém 2,1% desse saldo, enquanto 15% do topo (cotistas que detém mais de R$10mil na soma de suas contas ativas e inativas) concentram 76,7% dos depósitos.

Fonte: FGTS. Elaboração própria.

Um limite de saque de R$1.045,00 por trabalhador pode produzir, potencialmente, R$ 40,3 bilhões de saques extras do Fundo, no segundo semestre deste ano. Vale notar que, assim como ocorreu com os saques imediatos (MP 889), está previsto o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador na CAIXA[3]. Cabe ao trabalhador se manifestar negativamente ou solicitar o desfazimento do crédito[4]. Esse dispositivo, associado, sobretudo, à necessidade de recursos em decorrência da crise do Coronavírus, sugere que os saques podem atingir seu limite potencial.

A fim de denotar a importância do limite de valor de saque estabelecido, a título de exercício, um limite ampliado para R$2 mil resultaria em saques potenciais de, aproximadamente, R$ 53 bilhões. Elevando-se o limite de saque para R$5 mil por trabalhador os saques poderiam alcançar R$125 bilhões, valor superior às disponibilidades – R$ 114,1 bilhões registradas em outubro de 2019, atualizados para R$ 112,8 bilhões, na previsão para 2020[5]. Uma ampliação do limite de saque comprometeria, portanto, a sustentabilidade do Fundo como funding.

Vale ressaltar que as perspectivas para o FGTS se encontram agravadas pelo atual cenário. Em primeiro plano, pela queda da arrecadação bruta. A arrecadação tinha apresentado um bom desempenho em 2019, somando R$128,7 bilhões, contra R$120,7 bilhões em 2018 e R$ 123,5 bilhões em 2017. Janeiro e dezembro são dois meses de tradicional pico das arrecadações e entre dezembro de 2019 e janeiro de 2020 o FGTS arrecadou R$ 26,6 bilhões[6]. A expectativa de redução nas arrecadações decorre, a partir de agora, de três fatores:

i) diferimento dos recolhimentos ao Fundo por três meses (março a maio), que a princípio serão quitados ainda este ano, entre julho e dezembro, nesse caso com efeito apenas sobre o fluxo mensal, salvo novas carências e prorrogações (MP 927/2020);

ii) redução de jornada de trabalho e salários por até 90 dias e suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 60 dias (MP 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) com correspondente redução no recolhimento ao Fundo[7];

iii) aumento do desemprego, cuja extensão e magnitude dependem da gravidade da recessão que virá. Ainda que os trabalhadores informais e autônomos sejam os mais atingidos, público que não integra o FGTS, os trabalhadores celetistas, notadamente dos setores de comércios e serviços tendem a ser também duramente afetados. A título de referência, esses dois setores foram responsáveis por 47% da arrecadação bruta do Fundo em janeiro/2020[8].

Infelizmente, a crise do Covid-19 tende a afetar a economia brasileira de forma ainda mais profunda, em decorrência da situação prévia de baixo dinamismo e dificuldade para recuperação dos níveis de produção anteriores à recessão de 2015/16. A taxa de desemprego que ainda era alta, mas vinha caindo lentamente – os saques do FGTS por demissão sem justa causa somaram R$ 11,3 bilhões entre janeiro e fevereiro de 2020, um volume menor que o registrado no mesmo período de 2019, de R$13,4 bilhões – voltará a crescer. Estudo recente do IBRE FGV, estima que a perda de empregos pode chegar a 6 milhões[9]em um cenário factível, sendo que no segundo trimestre deste ano pode haver já uma perda de 4,4 milhões de empregos.

O orçamento do FGTS elaborado em fevereiro para o quadriênio 2020/2023[10], previa um volume de saques anuais em torno de R$145,2 bilhões, inferior aos R$163 bilhões sacados em 2019 e abaixo do patamar das arrecadações (R$145,9 bilhões em média). Em função dos saques imediatos autorizados pela MP 889/2019 a arrecadação líquida do FGTS no ano passado já foi negativa, em R$ 34,2 bilhões. Seu reflexo aparece na queda do volume de depósitos vinculados: de R$ 420,6 bilhões em out/19 para atuais R$ 397,4 bilhões. A análise aqui tecida sugere que, neste ano de 2020, a arrecadação líquida tende a apresentar desempenho pior.  

É necessário, portanto, cuidado.  O acesso ao crédito habitacional pelas famílias com rendas de até R$ 4mil ainda depende, exclusivamente, dos orçamentos do FGTS destinados à habitação popular.

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do(s) autor(es), não refletindo necessariamente a opinião dos demais colaboradores deste blog.


[1] O limite de saque pode ser elevado até o limite de 1 Salário Mínimo caso o saldo da conta vinculada fosse, na data de publicação da MP, igual ou inferior a esse valor, alcançando assim a totalidade do saldo e zerando a conta. (Parágrafo 1º do Art.6º). A referida Lei autorizou, ainda, a qualquer tempo, o saque de conta cuja saldo seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e que esteja sem movimentação de depósitos ou saques por pelo menos 1 ano (Inciso XXI do art. 20). Fonte: FGTS.

[2] Estima-se que, com esses saques, as 150 milhões de contas inativas com saldo até 1 Salário Mínimo existentes em jul/19 devem ter sido praticamente zeradas até o momento, devendo haver ainda um resquício de contas inativas, notadamente nas faixas de saldo acima de 4 SM – cerca de 218 mil contas em jul/19.

[3] Alternativamente, o crédito poderá ser feito em conta bancária de titularidade do trabalhador, em qualquer outra instituição financeira, por ele indicada, sem custo de cobrança de tarifa de transferência.

[4] Fontes: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/governo-transfere-pispasep-para-o-fgts-e-permite-saque-de-r-1045

[5] Segundo o orçamento financeiro plurianual. Desse total, R$33,4 bilhões correspondiam à reserva obrigatória do Fundo de Liquidez.

[6] Em fev/20, último mês reportado, a arrecadação foi de R$10,6 bilhões.

[7] Ainda, não há recolhimento de FGTS sobre a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho (Inciso V, § 1º, Artigo 9º). Outro aspecto a ser analisado é que pode haver pressão pela antecipação dos saques: a nova MP estabelece que serão permitidos a partir de junho de 2020, enquanto o período entre a interrupção temporária do contrato de trabalho e o pagamento do complemento de renda descrito na MP 936/2020, pode chegar a 40 dias, visto que o empregador tem até 10 dias para comunicar a interrupção e o governo 30 dias para começar a efetuar os pagamentos. Nesse sentido, se aventada a antecipação dos saques do FGTS, seria preciso ponderar o impacto no fluxo ocasionado pelo diferimento autorizado pela MP927. Uma solução alternativa poderia ser antecipar apenas para os trabalhadores com saldo até R$1.045,00.

[8] Excluindo-se aí já o segmento de serviços de saúde e serviços sociais.

[9] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/estudo-aponta-que-pandemia-pode-ate-dobrar-o-desemprego.shtml?origin=folha

[10] Resolução No. 955/2020. http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-955-de-19-de-fevereiro-de-2020-245564408

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